1. Introdução


Existem dois tipos de vôos, aqueles conduzidos de acordo com as regras visuais ou por instrumentos. Em vôos visuais (VFR – Visual Flight Rules) são utilizadas como referências para o vôo as rodovias, lagos, rios e outras características do terreno. Já em vôos por instrumentos (IFR – Instrument Flight Rules) é utilizada a radionavegação, visto que o piloto não tem visibilidade suficiente para saber a sua posição. Desta forma ele segue as cartas de vôos por instrumentos e foca-se apenas na instrumentação da cabine de comando.

Dentro das regras VFR e IFR, possuímos dois tipos de condições de vôo, a chamada VMC (Visual Meteorological Condition) e IMC (Instrument Meteorological Condition). Veremos que na condição VMC o vôo é realizado fora de nuvens e com boa visibilidade. Na condição IMC o piloto não tem referências visuais, estando assim dentro de nuvens e com baixa visibilidade.

2. Regra de vôo visual (VFR)

Os vôos VFR são sempre conduzidos na condição VMC, ou seja, estando sempre fora de nuvens e com boa visibilidade. Neste tipo de regra de vôo é o piloto em comando quem tem a responsabilidade de prover a sua própria separação com obstáculos, não interferindo com aeronaves em vôos IFR e manter a referência com o solo ou água de modo que as nuvens abaixo do seu nível de vôo não obstruam mais da metade de sua área de visão. Veja a tabela abaixo para o comprimento desta regra de vôo:

Regras de vôo VFR e IFR 112


Na regra VFR os vôos devem ser conduzidos em altitude até 3000ft de altura em relação ao terreno ou em níveis de vôo (FL) terminados em “5” (500ft) e somente até o FL 145 inclusive) dependendo do rumo magnético da rota pretendida. Os vôos que tem o rumo compreendido entre 360º até 179º, devem ser níveis ímpares (com o segundo dígito do FL, sendo ímpar). Já vôos entre 180º a 359º de rumo magnético, devem ser conduzidos em níveis pares, vejamos a tabela abaixo:

Regras de vôo VFR e IFR 213



Vale lembrar que o FL máximo para o vôo VFR é o FL145. A responsabilidade pelo comprimento da regra VFR é do piloto em comando.

2.1. Vôo VFR em áreas controladas.


As aeronaves em vôo VFR dentro de TMA não deverão cruzar as trajetórias dos procedimentos de saída e descida por instrumentos em altitudes conflitantes, bem como não deverão bloquear os auxílios à navegação sem autorização do respectivo órgão ATC.
Mesmo em regras de vôo VFR, o piloto está sujeito ao controle de tráfego, e deverá obedecer as instruções do controlador desde que não imponha risco a operação da aeronave.
Um dos princípios mais importantes do vôo visual é a regra “ver e evitar”, ou seja, o piloto é o responsável por manter sua separação tanto de outras aeronaves, quanto do terreno.
A autonomia mínima para esse tipo de vôo, em geral é o tempo do ponto A para o ponto B com uma reserva de 30 min de vôo. No geral fica A+B+30 min.
A autorização para operar no circuito de tráfego em um aeródromo fica condicionada as condições meteorologias do local, sendo 1500ft de teto e 5 km de visibilidade horizontal. Eventualmente poderá ser autorizado, somente quando o controlador estiver On-line, a operação VFR Especial em que os mínimos meteorológicos diminuem para 1000ft de teto em relação às nuvens e 3 km de visibilidade.


2.2. Mudança de regras de vôo

Qualquer aeronave pode alterar sua regra de vôo de VFR para IFR, desde que o piloto tenha condições de voar IFR. Para tal, ele deve solicitar a alteração de regras ao ATC e informar as alterações necessárias para ele se adequar à regra que planeja seguir.

3. Regra de vôo por instrumentos (IFR)

O vôo IFR pode ser conduzido tanto em condições VMC ou IMC. Este tipo de vôo é conduzido com a utilização dos instrumentos de vôo através da radionavegação para identificar a sua rota e localização. A separação entre aeronaves se dá pelo controlador através de procedimentos IFR pré-definidos, juntamente com o auxilio do radar ou então de reportes periódicos de altitude, velocidade e posição por parte do piloto.
Alguns procedimentos devem ser respeitados para o cumprimento dessa regra:
- Os aeródromos de partida, de destino e de alternativa deverão estar homologados para operação IFR diurna;
- Caso o aeródromo de partida não esteja homologado para operação IFR, as condições meteorológicas predominantes nesse aeródromo deverão ser iguais ou superiores aos mínimos estabelecidos para operação VFR;
- As condições meteorológicas predominantes no aeródromo de partida deverão ser iguais ou superiores aos mínimos estabelecidos para operação IFR de decolagem;
- A aeronave deverá estar em condições de estabelecer comunicações bilaterais com os órgãos ATS que existirem nos aeródromos de partida, de destino, de alternativa e com aqueles.
Os vôos IFR devem ser conduzidos somente por aeronaves que possuam instrumentação suficiente para tal e pilotos que tenham o conhecimento adequado. As condições mínimas para decolagem podem ser observadas nas cartas do aeródromo, pois variam com a quantidade de auxílios-rádio disponíveis.
Como nas regras VFR, o vôo IFR deve ser planejado de acordo com uma altitude,no caso em forma de FL, de acordo com o rumo a ser voado. Veja a tabela a seguir:

Regras de vôo VFR e IFR 311

Existe uma particularidade na escolha do FL para o vôo IFR. A separação entre níveis com rumos opostos é de apenas 1000ft até o FL410. Acima do FL410 a separação passa a ser de 2000ft entre rumos diferentes e de 4000ft para aeronaves com o mesmo sentido de rumo, sendo que acima do FL410 não existem mais FL pares, como por exemplo, FL420, FL440, FL460, FL480 e demais. Ver a tabela níveis para escolher acima do FL410. A regra dos níveis ímpares entre rumos 360º a 179º e de níveis pares entre 180º a 359º, permanece igual, com a diferença que os níveis IFR são terminados em “0”.

3.1. Vôo IFR em áreas controladas

Apesar de o vôo em IFR poder ocorrer em condições de tempo muito piores do que o permitido para VFR, a operação de aeronaves está sempre sujeita a um mínimo de condições. Estas condições estão previstas nas cartas dos procedimentos instrumentos e variam de acordo com a quantidade de auxílios a navegação que um aeroporto dispõe.
É essencial a correta interpretação e o cumprimento das instruções previstas nas cartas de vôo por instrumentos. Como as aeronaves, muitas vezes, não mantêm referências visuais, o correto cumprimento das autorizações do ATC ou dos perfis laterais e verticais evita conflitos e eventuais colisões.
A qualquer momento, quando julgar necessário, um controlador pode alterar a saída, rota ou chegada que está sendo executada, sendo dever do piloto em comando seguir a instrução do ATC ou informar a impossibilidade de cumprir tal instrução. Em momento algum, o piloto pode aceitar instruções que não tem como cumprir ou que não saiba obedecer, devendo solicitar ao controle algum procedimento alternativo.
A autonomia mínima varia de acordo com o tipo de aeronave a ser voada, porém a nível geral é de A+B+C+45 min, sendo que “C” entende-se como sendo a alternativa.

3.2. Mudança de regras de vôo

Exatamente igual a mudança das regras VFR para IFR, a qualquer o piloto pode alterar sua regra de vôo de IFR para VFR, desde esteja em condições VMC. Para tal, ele deve solicitar a modificação de regras ao ATC e se adequar à nova regra a ser voada.